A CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO IMPOSTAS PARA O ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS, PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Palavras-chave:
Covid-19, Coronavírus, Direito de reunião, Restrições, ConstitucionalidadeResumo
A crise sanitária provocada pelo vírus do covid-19 trouxe a necessidade de o Estado impor restrições ao direito de reunião, visando preservar a saúde pública. No estado de São Paulo, foram impostas restrições às aglomerações, seja elas como forma de manifestação, comemorações em bares e restaurantes etc. Ocorre que na Constituição da República a única hipótese para restrição ao direito de reunião é com a decretação do estado de defesa ou estado de sítio, o que não ocorreu. Desta forma, há de se questionar a constitucionalidade dessas restrições observando o Pacto Internacional pelos Direitos Civis e Políticos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o dever constitucional do estado é preservar a saúde pública, o princípio da presunção de constitucionalidade e a própria necessidade de interpretar a constituição conforme a necessidade da realidade social.
Downloads
Referências
BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Livro Digital.(1recursoonline).ISBN9788553617562. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788553617562.Acesso em: 28 out. 2021.
BBCNEWS. Manifestantes fazem atos pró-Bolsonaro em diferentes regiões do país. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-56959858.Acessoem:12set.2021.
BRASIL.[Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário oficial da União. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm.Acessoem:12set.2021.
BRASIL. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO n.65.839, de 29 de junho de 2021. Diário Oficial. Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2021.Disponível em:https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2021/decreto-65839-30.06.2021.html.Acesso em: 12 set. 2021.
BRASIL. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECRETO n.10.282, de 19 de março de 2020. Diário Oficial da União. Brasília, 21 demarço de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm#:~:text=D10282&text=Regulamenta%20a%20Lei%20n%C2%BA%2013.979,p%C3%BAblicos%20e%20as%20atividades%20essenciais.&text=Objeto-,Art.,p%C3%BAblicos%20e%20as%20atividades%20essenciais.Acesso em: 12 set. 2021.
BRASIL. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECRETO n.592, de 05 de julho de 1992. Diário Oficial da União. Brasília, 07 de julho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm.Acessoem:12set.2021.
BRASIL. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECRETO n.702,de20demarçode1936.Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 21 de março de 1936. Disponível em:https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-702-21-marco-1936-472177-publicacaooriginal-1-pe.html.Acesso em: 12 set. 2021.